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curso audiência de instrução e julgamento criminal

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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINLAL:

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Foto do escritorLuiz Flôres

É LÍCITA A ENTRADA DE POLICIAIS EM QUARTO DE HOTEL SEM O CONSENTIMENTO DO HÓSPEDE?

Neste artigo vamos tratar desse tema importante para quem atua na advocacia criminal, vamos estudar se o quarto de hotel goza da garantia da inviolabilidade do domicílio.

 
quarto de hotel inviolabilidade

Quem atua na prática do direito penal, comumente se depara com situação similar com a citada acima, onde os policiais invadem residência alegando consentimento do proprietário ou alegando flagrante delito.


Mas aqui, podemos trazer à reflexão se as regras da inviolabilidade do domicílio se aplicam aos quartos de hotéis.


INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO


Inicialmente, devemos destacar que a inviolabilidade do domicílio, traz relação com a intimidade do indivíduo, e, tratando-se de garantia fundamental, somente pode sofrer restrições em casos específicos.


Como garantia fundamental a inviolabilidade do domicílio está consagrada no art. 5º, XI, da nossa Constituição Federal:


XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Como podemos observar, a entrada na casa de uma pessoa, como regra geral, somente será legítima com o consentimento do morador.


PERMISSÃO LEGAL PARA A INVASÃO O DOMICÍLIO


Por outro lado, a própria letra da lei destaca em que casos a inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada, destacando situações específicas durante o dia ou durante a noite.


Durante o dia a entrada só é permitida em casos de: a) flagrante delito; b) em caso de desastre; c) para prestar socorro; d) para cumprir determinação judicial, como busca e apreensão, cumprimento de mandado de prisão, entre outros.


durante a noite: a) em caso de flagrante delito; b) em caso de desastre; c) para prestar socorro.



CONCEITO DE DIA PARA O DIREITO


Com base no destacado acima, devemos fazer uma primeira e importante reflexão: o que é dia ou noite para o direito?


O fato é que não existe um consenso sobre o tema, sendo que alguns defendem que devemos levar em conta o critério físico-artronômico, ou seja, dia é o período compreendido entre o crepúsculo e a aurora.


Já outros defendem o critério cronológico, considerando o dia o período compreendido entre as 6 e 18 horas.


Finalmente temos os que defendem a regra prevista no CPC que fala que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas (art. 212, do CPC).


A nosso sentir, o critério a ser adotado deve ser o cronológico (entre 6 e 18 horas), pois, pois afastada a subjetividade da avaliação do agente do estado, deixando claro os horários que podemos considerar como dia, ficando fácil a avaliação do cometimento ou não de uma ilegalidade.

 

Neste curso, vamos abordar as formas de prisão previstas no sistema processual penal, bem como, as medidas cautelares diversas da prisão.







 

CONCEITO DE CASA


Já no que diz respeito ao que vem a ser casa, possui um conceito abrangente, podendo, assim, ser considerada toda a sua estrutura, como a casa em si, garagem, porão, depósito, quintal, entre outros.


Os cômodos de natureza profissional, desde que fechados ao público, também são considerados como casas, a exemplo dos depósitos, consultórios, gabinetes, fábrica, entre outros.


Finalmente, os aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, motel, pensão, pousada, também são considerados como casa.


Já os carros, em regra, não são considerados como casas, podendo ser examinados sem mandado.


A exceção refere-se aos veículos utilizados como casa, como os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, estando estes sujeitos às regras da inviolabilidade do domicílio.


INVASÃO DE QUARTO DE HOTEL


Assim, tendo em vista o todo destacado acima, no caso de policiais receberem informações que um crime está ocorrendo (tráfico de drogas, por exemplo) dentro de um quarto de hotel ou similar, e depois, de uma prévia confirmação acerca destas informações, podem entrar no quarto de hotel sem mandado, uma vez que estão diante de uma situação de flagrante.


Fora esta situação, os policiais não podem invadir o quarto de hotel sem autorização judicial, sob o pretexto de que o quarto de hotel não goza da defesa contra a inviolabilidade de domicílio.


Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sendo a decisão publicada no seu informativo 715:


É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito. O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado) para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar. No entanto, o STJ fez uma interessante ressalva. O STJ afirmou que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente, qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de um local de moradia permanente do suspeito. Isso porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas. No caso concreto, o STJ afirmou que, antes do ingresso no quarto, os policiais realizaram diligências investigativas para apurar a veracidade da informação recebida no sentido de que havia entorpecentes no local. STJ. 6ª Turma. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
 

ASSISTA UM VÍDEO SOBRE O TEMA:

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Portanto, considerando que o quarto de hotel é considerado como casa para efeitos legais, os policiais somente nele poderão entrar nos casos autorizados pela legislação, especialmente nos casos citados acima e descritos no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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