Aqui vamos abordar decisão do STJ que determina que uma vez existindo a confissão, o magistrado obrigatoriamente deve aplicar a respectiva atenuante na sentença.
Importante decisão do Superior Tribunal de Justiça em direito penal.
Todo advogado criminalista deve ficar atento a esta decisão quando os seus clientes confessarem, uma vez que, pode ter aplicação nos seus casos práticos.
Um acusado confessou o crime durante o processo e ao proferir a sentença, o juiz não aplicou a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP):
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
[...]
III - ter o agente:
[...]
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
[...].
Segundo ele, como utilizou outras provas para condenar, sem mencionar a confissão, a atenuante não deveria ser aplica.
O STJ, por sua vez, determinou que havendo a confissão, a respectiva atenuante deve ser aplica por ocasião da dosimetria da pena, mesmo que o magistrado não a tenha utilizado na sentença:
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022.
Assim, com a decisão, o STJ amplia a aplicação da súmula 545:
Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Desta forma, uma vez existindo a confissão no processo, de forma obrigatória o magistrado deverá aplicar a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), mesmo que não a use como fundamento para a condenação.
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Luiz Ricardo Flôres é Advogado.
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