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Entenda a diferença entre os regimes fechado, semiaberto e aberto

Atualizado: 26 de mai. de 2023

Muitas coisas no direito são difíceis de entender até pelos próprios profissionais.

A diferença entre os regimes prisionais são uma delas para aqueles que não está habituado com o Direito Penal e a Execução Penal em si.

Pensando nisso, vamos tratar aqui nesse post qual a diferença entre cada um dos regimes prisionais.

 
qual a diferença entre o regime fechado, semiaberto e aberto

Inicialmente devemos destacar que no Direito brasileiro as penas são divididas em privativas de liberdade, restritivas de direito e as de multa.


Os regimes prisionais, por óbvio, estão previstas dentro da seção do Código Penal que trata das penas privativas de liberdade.


Somente nas penas privativas de liberdade é que um condenado pode vir a ser levado a cumprir a pena numa penitenciaria.


As penas, por sua vez, podem ser divididas em reclusão e detenção.


Cada Crime previsto no Código Penal, ao fixar a sua pena, com base no tempo a ser cumprido já diz se determinado delito tem pena de detenção ou reclusão.


O homicídio que possui uma pena de 6 a 20 anos diz que a pena é de reclusão. Já a Lesão Corporal leve, diz que a pena é de detenção, pois, sua pena é de 3 meses a 1 ano.


Feito esses esclarecimentos iniciais, passaremos a cada um dos regimes.


1. REGIME FECHADO


O regime fechado é aquele em que o apenado inicia o cumprimento da sua pena em estabelecimentos de segurança máxima e média.


Esse regime é destinado para as pessoas condenadas a crimes com a pena superior a 8 anos, conforme determina o Código Penal:


§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
[...].

Esse regime é aquele em que o Apenado fica preso por todo período, até que consiga progredir no seu regime para o semiaberto.


No Brasil não existe cumprimento de pena de forma integral em um regime, sendo a progressão obrigatória para os detentos que estão há determinado tempo em um regime e apresentem bom comportamento, passando do mais gravoso para o menos gravoso, até que atinja a liberdade.


O detento pode trabalhar no estabelecimento enquanto preso, usufruindo de todos os benefícios destinados aos presos, como educação, visitas, entre outros.

 
comunidade advogado criminalista - luiz flores
 

2. REGIME SEMIABERTO

No regime semiaberto, como fica lógico, é menos gravoso que o regime fechado. É um regime de transição entre o fechado e o aberto.


Esse regime é destinado para os presos não reincidentes, cuja pena mínima seja de 4 anos, não podendo exceder a 8 anos, conforme determina o Código Penal:


§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
[...].

Como vimos anteriormente a pena superior a 8 anos está sujeita ao regime fechado.


Nesse regime, teoricamente, o condenado tem a possibilidade de trabalhar durante o dia dentro (em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar) ou fora com a devida autorização, devendo recolher-se no estabelecimento (casa de albergado) durante a noite e nos dias de folga (finais de semana e feriados).


Aqui nesse regime contamos com um grande problema, pois, no Brasil não contamos com colônias agrícolas ou industriais para que o condenado possa cumprir sua pena conforme determinado pela legislação penal.


Lembro que nos primeiros anos de advocacia criminal, não entendia esse regime, já que a legislação dizia uma coisa e na prática, ao menos em Santa Catarina, os condenados ficavam integralmente presos.


Usufruíam no máximo do benefício da saída temporária, direito previsto na Lei de Execução Penal.


Hoje discute-se muito se o regime semiaberto poderá ser cumprido em casa com o uso das tornozeleiras eletrônicas, sendo que o preso poderá trabalhar normalmente durante o dia recolher-se na sua própria casa no período noturno e nos finais de semana.


O tema ainda demanda maior discussão.


O STF inclusive editou a Súmula Vinculante 56 que diz o seguinte: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".


Ou seja, uma pessoa não pode continuar presa no regime fechado sob o argumento da administração prisional não haver vagas no regime menos gravoso.


Não é justo manter uma pessoa presa que já tenha o direito de estar num regime mais brando, num regime mais grave, para assegurar a ineficiência do Estado.


Acertada a súmula do Supremo.


Hoje o tema parece tranquilo, uma vez observada a ausência de vaga para o cumprimento da pena em regime semiaberto, os juízes da execução acabam autorizando o cumprimento da pena no regime semiaberto de forma domiciliar.


Podendo o apenado trabalhar e estudas, tendo que se recolher na sua casa no período noturno, finais de semana e feriados.


3. REGIME ABERTO


O regime aberto é aquele em que funda-se no senso de responsabilidade do preso.


O início do cumprimento da pena no regime aberto é destinada para aqueles presos não reincidentes, cuja pena não seja superior a 4 anos, conforme deter o art. 33, § 2º, "c" do Código Penal:


§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Ele terá vida "normal", devendo ter trabalho lícito e estudar tendo somente que se recolher na sua residência no horário noturno e nos dias de folga.


Se diz que ele se funda no senso de responsabilidade, pois, todo o cumprimento de pena nesse regime é feito sem a vigilância direta, diferente do que ocorre nos regimes fechado e semiaberto.


Teoricamente, esta pena deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento similar, mas, na prática o apenado acaba cumprindo a pena na sua própria residência, tendo em vista a ausência de estabelecimento citado na maioria das cidades do Brasil.


Além disso o preso deverá comparecer no fórum ou em outro lugar determinado pela autoridade judicial para justificar suas atividades, local de residência, etc.


Assim, esses são os principais regimes prisionais previstos na legislação nacional, sendo que eles sempre serão cumpridos de forma progressiva, ou seja, inicia em um e passa para o próximo com base no seu comportamento e o tempo de pena cumprido.


Destaca-se, ainda, que no regime aberto existe a possibilidade da utilização da tornozeleira eletrônica, ficando o seu uso a critério do juiz da execução penal.


Resumidamente, o regime aberto é aquele destinado para condenados não reincidentes, cuja pena não exceda 4 anos, devendo ser cumprida em casa de albergado ou na sua própria residência, devendo trabalhar e se recolher (na sua residência ou na casa de albergado) no período noturno e dias de folga.


Assim, esses são os principais regimes prisionais previstos na legislação nacional, sendo que eles sempre serão cumpridos de forma progressiva, ou seja, incia em um e passa para o próximo com base no seu comportamento e o tempo de pena cumprido.


Não existe a progressão por salto, por exemplo, quem começa a cumprir a pena no regime fechado não poderá passar para o aberto direto, tendo obrigatoriamente passar pelo semiaberto para depois ir para o aberto.


Ainda temos o regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 52 da Lei de execuções penais, mas esse é uma verdadeira exceção, aplicados em casos excepcionais.

 

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Luiz Ricardo Flôres é Advogado, atuando em Tijucas e região. OAB/SC 23.544.

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