Neste artigo vamos falar sobre uma das espécies da prescrição da pretensão punitiva, a prescrição abstrata.
No nosso ordenamento jurídico, contamos com o instituto da prescrição da pretensão punitiva, sendo ela, uma das formas da extinção da punibilidade.
Desse gênero (prescrição), contamos com uma série de espécies, sendo que neste artigo, vamos tratar da prescrição na sua forma abstrata.
Todo advogado criminalista, deve estar atento a prescrição nos casos em que atue, pois, não raras vezes ela pode materializar-se.
Chama-se de prescrição abstrata, porque o cálculo da prescrição será feito com base na pena máxima abstrata cominada ao crime em análise.
Se estivermos diante de um crime de furto simples (pena de 1 a 4 anos), por exemplo, o prazo prescricional será calculado com base na pena máxima, ou seja, 4 anos.
Desta forma, com base no nosso exemplo o prazo prescricional será de 8 anos, conforme determina o art. 109, IV, do CP.
Assim, para chegarmos ao prazo prescricional de forma abstrata de um crime devemos:
Ver a pena máxima cominada em abstrato;
Verificar no art. 109 do CP o prazo prescricional para a pena aplicada;
Ver a incidência ou não do art. 115 do CP (maioridade e velhice).
Com a análise destas informações, conseguimos saber se a conduta está prescrita ou não.
Assim, resumidamente, a prescrição abstrata é uma das formas de prescrição da pretensão punitiva existentes no nosso ordenamento jurídico, tomando por base a pena máxima abstrata cominada ao delito em análise.
Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.
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