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STJ entende que juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva de ofício

Atualizado: 9 de dez. de 2024



Recentemente em decisão proferida Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou assegurado que o Juiz não pode mais converter a prisão em flagrante em preventiva, isso de ofício. (HC 590039/GO), de relatoria do ministro Ribeiro Dantas).


Para que o Magistrado faça a conversão, necessariamente deverá existir o requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da Autoridade Policial.


Anteriormente, a jurisprudência do STJ autorizava que o juiz convertesse a prisão em flagrante em preventiva de oficio, desde que presente os requisitos para a manutenção da prisão, isso nos termos do art. 312 do CPP.


Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou os termos do art. 311* do Código de Processo Penal, tal conversão de ofício não se demonstra viável, vejamos:


Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Segundo o entendimento firmado, e em conformidade com a alteração legislativa, indispensável é que o Ministério Público, o querelante, o assistente ou a da Autoridade Policial, solicitem a conversão da prisão.


Com esse entendimento, o STJ respeita de forma integral a vontade do legislador, fazendo uma aplicação perfeita do artigo citado, sem ginástica interpretativa para beneficiar um entendimento inquisitório.


Além disso, coloca o Magistrado, no melhor sentido da palavra, no seu lugar, que é o de garantidor das regras do jogo, esperando que as partes impulsionem o feito para que posteriormente ele se manifeste.


Isso é o mínimo que se espera de um Processo Penal acusatório. Esperar que o Juiz aja de ofício, ainda mais para decretar uma prisão, é dar fôlego ao processo inquisitório, tão combatido pelos Advogados Criminalistas.

 

A liminar concedida neste Habeas Corpus ocorreu por salto, ou de liminar em liminar, onde antes mesmo de ser julgado o mérito do HC no Tribunal de Origem, a defesa já protocolou novo HC contra a liminar indeferida no TJ perante o STJ.


O Ministro Relator lembrou a súmula 691** do STF, onde não autoriza a impetração de HC por salto, contudo, deferiu a liminar por entender a flagrante a ilegalidade cometida no caso concreto.


Para entender um pouco melhor a sistemática do Habeas Corpus, acesse nosso outro artigo: O que é o Habeas Corpus

 

Acesse a íntegra da decisão no arquivo abaixo.


(HC 590039/GO), de relatoria do ministro Ribeiro Dantas).





 

Luiz Ricardo Flores (OAB/SC 23544), é sócio do escritório de advocacia Milanez & Flores Advogados, e advogado criminalista em Tijucas e região.

 

*A antiga redação do art. 311 do CPP autorizava a conversão de ofício: Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.


**Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

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