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Lei 14.939/2024 e a comprovação de feriado local: aplicação imediata também aos recursos anteriores

Neste artigo vamos tratar da alteração feita pela Lei 14.939/24 no que diz respeito a comprovação de feriado local perante os recursos nos Tribunais.

 
comprovação de feriado local

A recente Lei nº 14.939/2024 trouxe uma importante e aguardada mudança no Código de Processo Civil, especialmente para a advocacia:


Agora, a falta de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso pode ser sanada posteriormente — e essa regra vale inclusive para recursos interpostos antes da entrada em vigor da lei, se ainda estiver pendente o julgamento de agravo interno contra decisão de intempestividade.


O que mudou com a nova redação do art. 1.003, §6º do CPC?


A redação anterior exigia que a comprovação do feriado local fosse feita no ato da interposição do recurso. Isso levava, muitas vezes, à inadmissão de recursos apenas por esse vício formal.


Com a nova redação, dada pela Lei nº 14.939/2024, o §6º do art. 1.003 do CPC passou a prever:


"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."

Ou seja, agora o tribunal deve permitir que a parte corrija a omissão, ou, se possível, pode considerar o recurso tempestivo caso o feriado esteja comprovado nos autos digitais.


Aplicação imediata da nova lei: vale também para recursos anteriores


Como a Lei nº 14.939/2024 é de natureza processual, aplica-se imediatamente, nos termos do art. 14 do próprio CPC.


Isso significa que mesmo recursos interpostos antes da sua entrada em vigor (31/07/2024) poderão se beneficiar da nova regra — desde que ainda esteja pendente o julgamento do agravo interno contra decisão que reconheceu a intempestividade.


Essa foi a conclusão da Corte Especial do STJ no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 05/02/2025 (Info 841):


A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021.

Um exemplo prático


Imagine o seguinte caso:

  • João interpôs recurso especial em 01/09/2023, no 16º dia útil após a intimação do acórdão;

  • Um desses dias, no entanto, era 11 de agosto, feriado na Justiça (Dia do Advogado);

  • João não comprovou esse feriado no momento da interposição do recurso;

  • A Presidência do STJ considerou o recurso intempestivo;

  • João então interpôs agravo interno, juntando o calendário do TJ para comprovar o feriado.


Se esse agravo for julgado após 31/07/2024, deve-se aplicar a nova redação do art. 1.003, §6º: o relator poderá aceitar a prova juntada ou até intimar João para corrigi-la. A tempestividade poderá, então, ser reconhecida.


O que isso muda na prática?


Com essa alteração legislativa e seu reconhecimento pelo STJ, temos um avanço significativo na busca por decisões mais justas e menos formalistas:


  • A exigência da comprovação imediata continua válida;

  • Mas agora, caso essa prova falte, o tribunal deve oportunizar sua complementação ou verificar se a informação já está nos autos eletrônicos;

  • Isso evita a inadmissão de recursos por vícios meramente formais, alinhando-se ao princípio da primazia da decisão de mérito.


Conclusão


A Lei nº 14.939/2024 representa um importante avanço no CPC, especialmente para os advogados que atuam com recursos.


Ela reforça o dever dos tribunais de oportunizar a regularização de vícios formais, como a ausência de comprovação de feriado local, e se aplica inclusive aos processos ainda em curso, mesmo que o recurso tenha sido interposto antes de sua vigência.


Em que pese a mudança ter sid feito no âmbito do processo penal, é fundamental que esta mudança influencia a advocacia criminal, uma vez que, a norma se aplica por analogia, especialmente ao tratar do recurso especial e recurso extraordinário.

 

Luiz ricardo Flôres é Advogado Criminalista.

 
 
 

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