Neste artigo vamos abordar tema decidido pelo STJ, no sentido de que se o consentimento do morador para a entrada na sua residência para cumprimento de mandado de prisão, autoriza a autoridade policial a fazer busca e apreensão em todos os cômodos.
Quem atua há mais tempo ou é iniciante na advocacia criminal, pode já ter se deparado com esta situação.
Onde o autoridade policial, com mandado para cumprir determinado ato (busca e apreensão, mandado de prisão, etc.), acaba excedendo os limites da determinação judicial, operando flagrante desvio de finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sua 6ª Turma no Habeas Corpus 663.055-MT definiu importante questão para a advocacia criminal.
Decidiu que a autorização do morador para entrar na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza a realização de busca no imóvel.
A busca e apreensão, nestes casos, caracteriza a pescaria probatória (fishing expedition), prática ilegal que torna a prova produzida ilegal.
A citada decisão assim definiu:
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
Na sequencia, vídeo falando sobre o tema:
Para Assistir diretamente no youtube acesse: https://youtu.be/N_i_5mXp8QE
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.
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