Aqui vamos disponibilizar um modelo de resposta à acusação de um dos processo que atuei, trazendo um caminho para quem está iniciando na advocacia.
Inicialmente gostaria de deixar claro que não gosto muito de modelos de petição, sendo que acredito que a advocacia é um serviço intelectual e que cada profissional deve ter sua forma de desenvolver seu trabalho.
Contudo, considerando que muitos advogados iniciantes têm dúvidas e inseguranças acerca das peças processuais que vão apresentar ao Judiciário e tendo a possibilidade de poder colaborar com eles no início da sua jornada profissional, tomo a liberdade de compartilhar aqui uma resposta à acusação que fiz em um dos meus processos para servir de referência para quem estiver precisando.
Já destaco que ela pode ser utilizada e alterada de qualquer forma, sem necessidade de dar os devidos créditos.
Para saber mais sobre o que é à resposta à acusação, prazo, o que deve estar presente nela acesse nosso outro artigo: RESPOSTA À ACUSAÇÃO: o que é e como fazer
Para ter acesso a outro modelo acesse: MODELO DE PETIÇÃO: Resposta à acusação com negativa geral
Segue o modelo de RESPOSTA À ACUSAÇÃO:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA XX VARA FEDERAL CRIMINAL DE XXXXXXX - ESTADO DE XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos da Ação Penal em destaque, que lhe move o Ministério Público Federal, contrariando os termos da denúncia, vem, respeitosamente, por intermédio de seu Defensor, conforme prescreve o art. 396 do CPP, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos seguintes termos:
Segundo os termos da denúncia, a Acusada está sendo processada por ter, supostamente, praticado a “conduta prevista no artigo 297, § 3º, inciso III, por quatro vezes (Fatos 1 a 4), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal”.
Recebida a denúncia, a Acusada foi citada para responder à acusação nos termos do art. 396-A do CPP, o que passamos a fazer na sequência.
PRELIMINARES
1.1 INÉPCIA DA INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA (NULIDADE ABSOLUTA)
Meritíssimo Juiz, o Ministério Público Federal ao oferecer a sua denúncia, a fez contrariando os termos da Lei Processual Penal, vindo a cercear o direito de defesa da Acusada.
O art. 41 do CPP é claro ao destacar quais são os requisitos indispensáveis da denúncia nos seguintes termos:
ART. 41. A DENÚNCIA OU QUEIXA CONTERÁ A EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Pois bem, inicialmente devemos destacar que Parquet capitulou os delitos praticados como sendo: “conduta prevista no artigo 297, § 3º, inciso III, por quatro vezes (Fatos 1 a 4), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal”.
Com todo respeito, da narrativa que acompanha a inicial acusatória, não restou descrito qual foi a participação efetiva da Acusada.
Não foi informado qualquer detalhe, o que ele efetivamente fez no suposto crime praticado.
Data venia, não logrou êxito o acusador na sua peça inicial, em um parágrafo sequer, conectar a conduta da Acusada com o crime a ela imputado.
Na sempre recorrente obra de Mirabete, este afirma o seguinte:
É inepta e não deve ser recebida a denúncia que não especifica, nem descreve, ainda que sucintamente, o fato criminoso ao acusado, que seja vaga, imprecisa, confusa, lacônica.
A mera capitulação de artigo do Código Penal, felizmente, não serve para acusar alguém.
Aliado a citada doutrina, contamos com manso e pacífico entendimento do egrégio STF:
[...]. O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. [...]. (HC 84580 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 25/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma).
Desta forma, com a denúncia apresentada, flagrante viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88), bem como, do art. 41 do CPP, devendo, data venia, ser a denúncia ser rejeitada na sua integralidade por ser inepta, sob pena de nulidade.
1.2 DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS
Este juízo ao receber a denúncia deferiu o compartilhamento de provas nos seguintes termos:
“Defiro o compartilhamento de provas postulado pela acusação, referente ao Inquérito Policial nº 0000000.2015.4.04.7104 e à Ação Penal nº 0000000-37.2018.4.04.7104”.
Com máximo respeito, a Defesa entende que esse compartilhamento é impossível no caso em tela, isso pelo simples fato da Acusada não ter sido parte nos outros processos, o que no caso em tela, viola diretamente o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.
Na sua sempre recorrente obra, Nucci doutrina que a prova emprestada:
“é aquela produzida em outro processo e, através da reprodução documental, juntada no processo criminal pendente de decisão. O juiz pode levá-la em consideração,embora deva ter a especial cautela de verificar como foi formada no outro feito, de onde foi importada, para saber se houve o indispensável devido processo legal. Essa verificação inclui, naturalmente, o direito indeclinável ao contraditório, razão pela qual abrange o fato de ser constatado se as mesmas partes estavam envolvidas no processo onde a prova foi efetivamente produzida”.
Conforme alegado anteriormente, a Acusada não participou da produção da prova compartilhada, devendo esta não ser utilizada em seu desfavor.
Com a prova compartilhada, além da violação constitucional citada, restou violado o art. 155 do do CPP que afirma o seguinte:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ora, se a Acusada não era parte nos citados processos, bem como, não participou da produção da prova, parece lógico que aquela prova não foi construída sob o crivo do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, sendo evidente que não existe fundamento para a sua utilização.
Deste modo, necessário que a prova compartilhada seja declarada ilícita, devendo a mesma ser desentranhada do presente processo.
1.3 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
Mais uma vez com máximo respeito a este juízo, entende a defesa que a decisão que determinou o compartilhamento da prova carece de fundamentação.
A regra foi inserida na nossa Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45, onde o artigo 93 da Lei maior, no seu inciso IX, passou a ter a seguinte letra:
[...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
[...].
Data venia, ao determinar o compartilhamento da prova, este juízo o fez nos seguintes termos:
“Defiro o compartilhamento de provas postulado pela acusação, referente ao Inquérito Policial nº 0000000-00.2015.4.04.7104 e à Ação Penal nº 0000000-00.2018.4.04.7104”.
Ou seja, acatou o pedido Ministerial, sem, contudo, justificar por qual motivo o faria.
Tal violação ganha relevo pelo fato de estarmos diante da flexibilização de algumas garantias constitucionais já citadas anteriormente, como o devido processo legal e o contraditório e ampla defesa.
Na obra anteriormente citada, Nucci fala que as decisões devem ser sempre fundamentadas por dois motivos principais:
“a) a Constituição Federal faz expressa menção à indispensabilidade de fundamentação a todas as decisões do Judiciário (art. 93, IX); b) constitui o cerne da legitimação do magistrado, atuando no processo, fundamentar suas decisões, pois é órgão estatal não eleito pelo povo, retirando da lei a sua autorização judicante”.
No mesmo diapasão é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a citar acórdão da lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes: [...] 3. Decisão carente de motivação. A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto. Ilegalidade de decisão que se limita a invocar dispositivo constitucional sem analisar sua aplicabilidade ao caso concreto e assenta motivos que reproduzem texto-modelo aplicável a qualquer caso.[...]. (HC 180709).
Além do mais, não restou delimitado na decisão quais provas efetivamente devem ser compartilhadas, sendo que o compartilhamento integral do processo (indicando só os seus números), causa grave prejuízo para a defesa, uma vez que, não sabe de forma exata do que se defender, já que a prova não foi delimitada.
Assim, ante a falta de fundamentação da citada decisão, bem como, ante a ausência da delimitação de que prova deve ser compartilhada, necessária é que seja declarada nula a prova compartilhada, devendo a mesma ser excluída do feito.
DO MÉRITO
2.1 DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO)
Como é sabido, para a devida materialização da conduta típica, indispensável de forma clara a observância do elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo.
O nosso Direito Penal, no tocante ao dolo, adotou a teoria da vontade, prevista expressamente no art. 18, I, do CP, nos seguintes termos:
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
[...]
O agente, para ser considerado culpado de alguma conduta típica, deverá agir com dolo, salvo os casos dos crimes culposos, o que não pode ocorrer in casu já o delito supostamente cometido não é punido na sua forma culposa.
Na sua tradicional obra, ao tratar do elemento subjetivo do crime supostamente cometido, Delmanto afirma que é:
“O dolo, ou seja, a vontade de falsificar documento público ou alterar documento público verdadeiro, com a consciência de que pode causar prejuízo a outrem. Na escola tradicional é o ‘dolo genérico'. Não há punição a título de culpa”.
Fica claro no presente caso, que a Acusada agiu desprovida de qualquer dolo, uma vez que, desconhecia qualquer irregularidade no lançamento de vínculos feitos pelo Réu FULANO DE TAL, bem como, não recebeu qualquer valor de forma irregular, principalmente no tocante ao seguro desemprego.
NA SEQUÊNCIA DA PETIÇÃO TRABALHAMOS INFORMAÇÕES QUE PODEM IDENTIFICAR AS PESSOAS ENVOLVIDAS, MOTIVO PELO QUAL SUPRIMIMOS ESSES TRECHOS.
Caso não reste demonstrado de forma clara no decorrer da instrução esta situação, ao menos poderá trazer dúvida ao julgador, devendo a Acusada ser absolvida com base no princípio máximo do IN DUBIO PRO REO.
No mesmo sentido, mansa e pacífica é o entendimento de nossos tribunais, in verbis:
PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO VERIFICADO EM RELAÇÃO A UM RÉU. [...]. 2. Se as provas colhidas nos autos não demonstram, de forma suficiente, a presença do elemento subjetivo do tipo de estelionato, isto é, que o réu tinha a vontade de fraudar o INSS para obter vantagem ilícita, impõe-se a absolvição desse acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual impõe-se a absolvição do réu diante da insuficiência de provas. (ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 200336000074925, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1, TERCEIRA TURMA, 16/03/2010).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO 1. Restou demonstrado não ter o Denunciado se portado com o dolo necessário à caracterização do estelionato em detrimento do INSS, quer porque não tinha conhecimento da fraude, quer porque sequer possuía condições intelectuais de engendrá-la. 2. O fato mesmo do Réu ter recebido, por algum tempo, benefício previdenciário indevido, é insuficiente para se demonstrar a presença do elemento subjetivo, o qual não deve ser presumido. 3. Apelação a que se nega provimento. (ACR 199901000727413, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 199901000727413, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA, TRF1, QUARTA TURMA, 19/05/2006).
Ainda:
PENAL – APELAÇÃO - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGUIDA PELA ACUSAÇÃO – FAVOR REI – INCIDÊNCIA DA SUMULA 160 STF - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOVIÇÃO. [...]. III – Na ausência de qualquer elemento de convicção no sentido de que o acusado conscientemente agiu com premeditação visando fraudar o sistema previdenciário, impõe-se a sua absolvição, pois o recebimento de vantagem ilícita não caracteriza por si só o cometimento do crime de estelionato, posto que este somente é punível a título de dolo específico, in casu, não comprovado nos autos. (ACR 200351015365334 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL – 6306, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j. 06/05/2009).
Finalmente:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO-FURTO. EMENDATIO LIBELLI. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Descrevendo a denúncia por completo as elementares do crime de estelionato - meio fraudulento, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo alheio -, devida é a aplicação do art. 383 CPP para dar aos fatos a correta adequação jurídica, como estelionato qualificado. 2. A concessão indevida do benefício de aposentadoria a segurados do INSS caracteriza o crime de estelionato e não o de peculato-furto, ainda que praticado por funcionária da Autarquia. 3. Embora demonstrada a tipicidade objetiva, não restou comprovado o dolo na conduta dos apelados. (ACR 200404010411877, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL, DÉCIO JOSÉ DA SILVA, TRF4, SÉTIMA TURMA, J. 15/08/2006).
Assim, a alegação de que a Acusada não agiu com dolo fica clara, o que será corroborado no decorrer da instrução, sendo a sua absolvição medida de pleno direito.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Acusada que Vossa Excelência se digne a:
a) Receber a presente peça e determinar a sua juntada nos autos, a absolvendo sumariamente nos termos do artigo 397, II, do CPP;
b)Reconhecer as preliminares ventiladas, com o fim de declarar a nulidade, primeiro, da denúncia, eis que inepta; segundo, declarar ilícita qualquer prova compartilhada, já que a acusada não participou da sua produção; e, terceiro, declarar ilícita também a prova emprestada em virtude da ausência de fundamentação da decisão de deferir o compartilhamento, bem como, não delimitar qual a prova efetivamente a ser compartilhada;
c) determinar a produção de todos os meios de prova para o alcance da verdade real dos fatos, especialmente a prova testemunhal cujo rol segue anexo, devendo as testemunhas serem intimadas para comparecerem na competente audiência de instrução;
c.1) no mérito, julgar improcedente os termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, tendo como consequência a absolvição da Acusada.
Pede e Espera,
Deferimento.
Tijucas, 07 de maio de 2021.
LUIZ RICARDO FLÔRES - OAB/SC 23.544
Rol de testemunhas:
1. FULANO DE TAL (INFORMAR A QUALIFICAÇÃO MAIS COMPLETA POSSÍVEL);
2. FULANO DE TAL (INFORMAR A QUALIFICAÇÃO MAIS COMPLETA POSSÍVEL);
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.