Hoje Vamos falar sobre a audiência preliminar no juizado especial criminal:
➡O que é a audiência preliminar no JECrim;
➡Qual o objetivo da audiência preliminar;
➡E o que acontece no caso de composição e também no caso de não composição na audiência preliminar.
Ela está prevista no art,. 72 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais):
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Tem como principal objetivo a composição entre as partes, vítima e autor dos fatos.
Caso não ocorra a composição, a parte poderá exercer seu direito de representação de forma imediata ou no prazo de 6 meses, conforme determina o art. 103 do Código Penal:
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Finalmente, não sendo o caso de arquivamento e, naqueles casos de ação penal pública incondicionada, não feita a composição, pode o Ministério Público fazer a proposta de transação penal ou suspensão condicional da pena.
Luiz Ricardo Flôres é Advogado Criminalista.