Nesse artigo vamos trabalhar o que é a prisão temporária, quando pode ser decretada e qual o seu prazo.
No direito processual penal, existem algumas formas onde a pessoa que está sendo processada pode ser levada à prisão.
Uma delas é a PRISÃO TEMPORÁRIA, sendo que nesse artigo vamos falar um pouco sobre ela, principalmente o seu conceito e em que casos ela pode ser decretada.
O QUE É A PRISÃO TEMPORÁRIA: conceito, natureza jurídica e objetivo
A Prisão temporária está prevista na Lei n.º 7.960/89, tendo lá todo o seu regramento legal.
Nucci conceitua a prisão temporária da seguinte forma: “a prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, de cunho persecutório penal, decretada na fase de investigação criminal, com o objetivo de aprimorá-la, tornando-a eficiente”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, medidas cautelares e liberdade. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 41).
Já a sua natureza jurídica é de prisão cautelar, ou seja, algo provisório que pode ser alterada a qualquer momento.
Já seu objetivo é garantir a eficácia e efetividade do inquérito policial, depreendendo-se, desta forma, ela é uma prisão que só pode ocorrer durante a fase do inquérito policial. A prisão decretada durante o processo é a chamada prisão preventiva, estando prevista no Código de Processo Penal.
Aury Lopes Júnior ao criticar a medida afirma que:
Então, não se pode perder de vista que se trata de uma prisão cautelar para satisfazer o interesse da polícia, pois, sob o manto da “imprescindibilidade para as investigações do inquérito”, o que se faz é permitir que a polícia disponha, como bem entender, do imputado. Inclusive, ao contrário da prisão preventiva, em que o sujeito passivo fica em estabelecimento prisional e, se a polícia quiser conduzi-lo para ser interrogado ou participar de algum ato de investigação, deverá necessariamente solicitar autorização para o juiz, a prisão temporária lhes dá plena autonomia, inclusive para que o detido fique preso na própria delegacia de polícia. Significa dizer que ele está 24h por dia à disposição de todo e qualquer tipo de pressão ou maus-tratos, especialmente das ardilosas promessas do estilo “confessa ou faz uma delação premiada que isso acaba”.
De fato, a prisão temporária parece ser mais uma forma de pressionar a pessoa pesa do efetivamente investigar algo, pois, como afirmado o autor, o investigado fica detido na delegacia estando 24 horas à disposição da autoridade, inclusive podendo sofrer várias investidas na ausência de seu advogado, já que este não tem como ficar 24 horas de plantão na delegacia.
REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
A citada lei define no seu art. 1º em quais casos essa prisão pode ser decretada, vejamos:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
Comum a discussão na doutrina sobre os requisitos autorizadores para a decretação da prisão temporária.
De toda a celeuma, de modo geral a doutrina fixou como requisitos necessários para a decretação da prisão temporária era a conjugação de ao menos 2 (dois) requisitos previstos no art. 1º, da Lei 7.960/89.
Definia-se como requisitos indispensáveis à configuração da condição prevista no inciso III (fundadas razões de participação e autoria), este conjugado com ao menos uma das outras duas possibilidades previstas no inciso I (ser a medida imprescindível para a investigação no inquérito) ou ou inciso II (ausência de residência fixa e elementos necessários para o esclarecimento de sua identidade).
Entretanto, a questão parece ter sido definida pelo STF em recente decisão em que fixou 5 (cinco) requisitos para a decretação da prisão temporária (saiba mais em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481715&ori=1 ).
Vale destacar que esses requisitos devem ser preenchidos de forma cumulativa, a citar:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
Do julgamento, interessante foi o fato de que a prisão temporária necessariamente deverá estar fundamentada em fatos novos e contemporâneos ao pedido, como ocorre nos casos de pedido da prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP).
Importante destaque também foi o fato de que a decretação da prisão temporária somente poderá ser feita, caso não exista outra medida cautelar (art. 319 do CPP) alternativa à prisão que possa ser decretada, conforme também determina a legislação processual penal nos casos da prisão preventiva (art. 312, § 6º, do CPP).
Assim, parece que mais uma vez o STF deixou claro o que há muito tempo já vem sendo defendido que A PRISÃO NO NOSSO SISTEMA É A EXCEÇÃO, NÃO A REGRA.
PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Como o próprio nome já diz, a prisão temporária tem um prazo máximo definido em lei, sendo esta a única forma de prisão que tem um prazo definido no nosso ordenamento jurídico.
As outras formas de prisão devem seguir a razoabilidade do julgador em cada caso concreto.
Ela é decretada, na regra geral para crimes comuns, por 5 dias, podendo ser prorrogada por mais cinco, comprovada a extrema necessidade.
É o que depreende-se da leitura do artigo 2º da lei que regula o tema:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Terminado o prazo, a pessoa deve ser imediatamente solta, independentemente de nova decisão judicial.
Como visto, a prorrogação exige extrema e comprovada necessidade, devendo o delegado de polícia, no mínimo, apresentar para o magistrado um relatório do que fez nos cinco dias iniciais e o que vai concretizar nos próximos cinco dias.
Não basta mero pedido de prorrogação.
Já nos casos de crimes hediondos essa prisão poderá ser decretada por 30 dias, podendo ser estendida por mais 30 dias, podendo chegar, assim, até 60 dias.
Essa hipótese está prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072.
Vale destacar, em que pese nunca ter visto na prática, que a lei fixa os prazos máximos, sendo que o juiz, se desejar, poderá fixar a prisão por prazo menor, 3 dias em casos de crimes comuns e 15 dias nos crimes hediondos, por exemplo.
O QUE ACONTECE NO FINAL DO PRAZO FIXADO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
Tendo o prazo fixado pelo Magistrado chegado ao seu final podem acontecer duas situações: a) a prisão temporária pode ser renovada por uma única vez; b) a prisão pode não ser renovada, devendo o investigado ser colocado imediatamente em liberdade.
Lembrando que a renovação da prisão deverá ser determinada pelo juiz de forma fundamentada por uma única vez, pelos prazos fixados na lei, sempre no caso de extrema e comprovada necessidade.
A liberação da pessoa investigada pela autoridade policial deverá ser imediata ao final do prazo, independentemente de qualquer nova formalidade.
A não colocação imediata da pessoa em liberdade ao final do prazo estabelecido configura crime de abuso de autoridade com pena de 6 meses a 2 anos, previsto no art. 12, parágrafo único, IV, do da Lei de Abuso de Autoridade (LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019):
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
[...]
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
QUEM PODE REQUERER A PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária poderá ser requerida pela Autoridade Policial ou Ministério Público.
Vale destacar que de forma alguma o magistrado poderá decretar a prisão temporária de ofício, pois, agindo desta forma, o julgador estará rompendo flagrantemente com o sistema acusatório, consagrado de forma expressa no art. 3º-A do Código de Processo Penal:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Por óbvio, a decisão que decretar a prisão temporária deverá sempre ser fundamentada, a exemplo de qualquer outra decisão judicial, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal que afirma que: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Vale lembrar que essa decisão deverá estar relacionada com o caso concreto, não podendo ser uma fundamentação genérica, pois, assim, a decisão estará eivada de nulidade, podendo ser objeto de habeas corpus.
A ausência de fundamentação é o principal motivo de concessão de Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal, para ler mais sobre o tema CLIQUE AQUI para acessar artigo do Canal Ciências Criminais.
A PRISÃO TEMPORÁRIA É CASO DE HABEAS CORPUS OU PEDIDO DE REVOGAÇÃO PERANTE O PRÓPRIO JUIZ
Tratando-se de prisão temporária, essa é uma questão difícil de responder ante o fato dela ter um prazo curto previsto na lei nos casos de crimes comuns, dependendo muito das particularidades do seu caso concreto.
Via de regra, o habeas corpus seria a forma ideal para você tentar reverter a medida, pois você estaria atacando ato tido como ilegal ou eivado de abuso de poder, que afeta diretamente a liberdade de ir e vir do seu cliente.
Para saber mais sobre o habeas corpus acesse o nosso outro artigo: O que é o Habeas Corpus
Acreditamos que o pedido de revogação da temporária perante o próprio Magistrado que a decretou possa ser de certa forma uma perda de tempo, pois, este Magistrado já foi quem decretou a medida, sendo que com toda certeza vai ser difícil reverter a sua própria decisão.
Se você tiver algum fato novo para apresentar para o magistrado, ou fato favorável ao seu cliente que tenha sido omitido pela Autoridade Policial ou Ministério Público no momento da representação, aí sim esse pedido de revogação pode se tornar frutífero.
Como dito anteriormente, tudo vai depender das particularidades do seu caso concreto.
Assim, ficou claro que a prisão temporária, como qualquer outra forma de prisão prevista no nosso ordenamento jurídico é uma exceção à regra, sendo que esta é a única forma de prisão que possui um tempo determinado já fixado na lei.
Ela somente tem vez durante as investigações policiais (inquérito policial), devendo ser requerida pela Autoridade Policial ou Ministério Público ao magistrado, que de forma fundamentada irá decretá-la ou não, sempre respeitando o prazo máximo fixado na lei.
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.