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Foto do escritorLuiz Flôres

Prazo final errado indicado no sistema do Tribunal não gera intempestividade

Atualizado: 19 de mai. de 2022

O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade de ato processual.

 
prazo errado processo penal

Inegável que a informatização dos sistemas do Poder Judiciário para gestão dos processos trouxeram muitos benefícios para os usuários de modo geral.


Para nós, advogados, ficou tudo mais fácil, pois temos acessos aos processos de forma imediata em nosso escritório, não precisando nos deslocarmos até os fóruns, nem tirar volumosas cópias dos processos.


Mas, da mesma forma que os benefícios são inúmeros, algumas situações podem trazer problemas, como, o cálculo final para os prazos processuais, isto por erro humano.


Quem atua na prática, sabe que com a abertura dos prazos processuais nos sistema, ele mesmo já lança de forma automática uma data final do prazo.


Assim, podemos imaginar a seguinte situação hipotética:


Pedro foi citado para apresentar resposta à acusação em 09/05/2022, lembrando que esse prazo, por se tratar de matéria penal, é de 10 dias contados da efetiva citação e, não da juntada do mandado no processo.


Assim, o prazo final de Pedro para a resposta seria dia 19/05/2022.


No dia 16/05/2022, João, o advogado constituído de Pedro, junta procuração nos autos, momento em que o cartório criminal lança no sistema o prazo para o advogado apresentar resposta a partir deste dia, indicando como prazo final do prazo o dia 26/05/2022, data em que a resposta é juntada no processo eletrônico.


A pergunta é a seguinte:


Esta resposta seria intempestiva, já que o prazo final para apresentá-la seria dia 18/05/2022?



 
e-book: prazos no processo penal
 

No nosso entender não, pois o prazo final para este ato, por erro, foi lançado no sistema do Tribunal.


É fato que é ônus do advogado praticar os atos processuais nos prazos e formas previstos na legislação, contudo, o Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao Processo Penal, possibilita à parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento.


Isso é o que podemos observar dos termos do art. 223 do CPC:


Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Aliado a isto, o art. 197 do Código de Processo Civil afirma que:


Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

Assim, com o objetivo de resguardar o direito das partes envolvidas em processos judiciais, diante de possíveis erros cometidos pelos auxiliares da justiça na alimentação dos sistemas, resta claro que observado o erro, poderá ser invocada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º do CPC.


Em processo cível, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:


O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.759.860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2022 (Info 730).

Em que pese o citado julgado tratar da matéria cível, acreditamos não existir óbices para que esta interpretação também seja aplicada em processos criminais, principalmente pelo fato do Código de Processo Civil ser aplicado de forma subsidiária aos processos criminais.


Citamos um exemplo no caso da resposta à acusação, mas, acreditamos que esta interpretação pode ser aplicada em todos os prazos existentes no processo penal, como nos recursos, por exemplo.

 

LEIA MAIS:

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, entendemos que a informação lançada no sistema dos Tribunais relativas aos prazos processuais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sendo que no caso de lançamento errôneo, esse erro não poderá ser aplicado em prejuízo das partes.


Caso seja observado o erro e, considerada a intempestividade da manifestação, o advogado poderá alegar justa causa para o não cumprimento do prazo, aguardando que o magistrado assinale um novo prazo para a prática do ato processual.

 

Assista um vídeo sobre o tema:

Ou acesse direto no youtube em: https://youtu.be/9tSW3_3ECu4

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

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