Neste artigo vamos abordar quais são as causas de suspensão e interrupção da prescrição.
Todo advogado criminalista, desde o iniciante até o mais experiente, ao ser contratado para atuar em algum processo, normalmente a primeira coisa que faz é analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, a prescrição é um tema cheio de particularidades e extenso no nosso Código Penal, sendo que na sequência vamos estudas quais são as causas de suspensão e interrupção da prescrição, bem como, o que cada uma faz com o prazo já transcorrido.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Inicialmente, devemos destacar que com a suspensão do prazo prescricional, o prazo já decorrido não desaparece. Sendo resolvida a causa suspensiva, a prescrição volta a fluir de onde parou.
As causas suspensivas estão previstas no art. 116 do CP.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
I - QUESTÃO PREJUDICIAL
A questão prejudicial está prevista nos arts. 92 a 94 do CPP, sendo que deve ser decidida no juízo cível, e deve guardar tão profunda relação com o crime, que a sua definição é fundamental para o prosseguimento ou não da ação penal.
II - CUMPRIMENTO DE PENA NO EXTERIOR
O cumprimento de pena no exterior, por óbvio, suspende o prazo prescricional, pois, se o agente lá estiver cumprindo pena, o processo no Brasil não terá condições de tramitar, podendo, assim, ser tocado pela prescrição.
III - PENDÊNCIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUANDO INADMISSÍVEIS
Neste caso específico acrescentado pelo pacote anticrime, buscava-se o argumento da existência de recursos meramente protelatórios, com o objetivo único de, justamente, de fazer ocorrer a prescrição.
Assim, o legislador acrescentou que nos casos de recursos extraordinários (Recurso Especial no STJ e Recurso Extraordinário STF e seus desdobramentos), a prescrição fica suspensa enquanto pendente de julgamento.
Isso se opera como uma sanção processual, pois somente terá aplicação nos casos de não provimento dos recursos. Caso os recursos sejam providos, essa causa suspensiva não deve ser aplicada.
IV - QUANDO FOR ACEITA PROPOSTA DE ANPP
Finalmente, nos casos em que for aceita a proposta de acordo de não persecução penal, pois, com o aceite, o processo ficará paralisado por meses ou anos aguardando o cumprimento das condições impostas.
Assim, parece lógico que nestes casos o prazo prescricional permaneça suspenso até o seu efetivo cumprimento ou rescisão.
No mesmo sentido são os casos de suspensão condicional do processo (art. 89, § 6º, da Lei 9.099/96).
OUTRAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
O CPP também traz no seu texto causa suspensiva da prescrição, naqueles casos em que o acusado é citado por edital, não comparecer no processo, nem constituir defensor, a suspensão deve ocorrer (art. 366).
Obviamente, o período de suspensão não é eterno, ou até o acusado ser localizado, devendo observar a regra da prescrição abstrata estudado acima, conforme determina a Súmula 415 do STJ:
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Pensamento diverso deste, transformaria os crimes em imprescritíveis, sendo que a regra no direito brasileiro é a prescritibilidade, com exceção das duas hipóteses determinadas pela Constituição Federal.
Outra causa de suspensão da prescrição não prevista no CP é a descrita no art. 53, § 2º, da nossa Constituição Federal, sendo que o STF decidiu que a suspensão da prescrição ocorre com o despacho do Ministro Relator determinando a remessa dos autos ao parlamento.
Essa suspensão esta relacionada com a imunidade parlamentar, lembrando que o andamento da ação penal está relacionada com a aprovação da respectiva casa, ou seja, enquanto a competente casa não autorizar o andamento da ação penal, a prescrição permanece suspensa.
Finalmente, nos casos de delação premiada, a lei que trata do tema (12 .850/13), também autoriza a suspensão do prazo prescricional por até seis meses, prorrogável por mais seis meses, para que o colaborador cumpra as medidas da colaboração (art. 4º, § 3º).
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INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
Já na interrupção do prazo prescricional, o curso da prescrição interrompe-se, desconsiderando-se o lapso temporal já decorrido, voltando o prazo a correr do zero.
As causas de interrupção estão destacadas no art. 117 do Código Penal:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
I - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
Novamente devemos destacar que o que interrompe é o recebimento efetivo da denúncia ou queixa, não estamos falando do mero oferecimento. Caso a denúncia não seja recebida, não há que se falar em interrupção.
O aditamento da denúncia só interrompe se incluir imputação nova, limitando-se a conduta acrescentada.
Da mesma forma, a inclusão de novo réu nada influencia a situação dos outros anteriormente denunciados.
II e III - PRONÚNCIA OU DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA
Estes incisos são autoexplicativos, sendo que com a decisão que pronuncia ou confirma a pronúncia do réu, a prescrição interrompe-se.
IV - PELA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS
Esta hipótese diz respeito à publicação oficial da sentença ou acórdão condenatório.
Existem doutrinas que defendem que nestes casos a prescrição interrompe-se em duas ocasiões: com a sentença condenatória e novamente com o acórdão condenatório (ou confirmatório da condenação de primeiro grau).
Outra parte da doutrina, a qual no meu sentir parece a mais adequada, defende que a interrupção da prescrição ocorre com a sentença condenatória de primeiro grau, sendo que o acórdão confirmatório, não tem a força para operar uma nova interrupção.
Diferente ocorre nos casos de absolvição em primeiro grau e condenação em segundo grau, assim, o acórdão condenatório (primeira condenação) efetivamente interrompe a prescrição.
De uma interpretação textual, parece que a letra da lei assim determina, já que fala em sentença OU acórdão (ocorrência de um ou de outro = alternativo), não em sentença E acórdão (ocorrência de um e de outro = aditivo).
V - Este inciso trata da prescrição da pretensão executória, o que será objeto de outro artigo.
VI - REINCIDÊNCIA
A reincidência opera um duplo efeito.
Primeiro ela aumenta o prazo prescricional (art. 110, caput, do CP). Segundo, interrompe o curso da prescrição.
A interrupção da prescrição com base na reincidência, ocorre não com a prática do novo crime, mas sim na data da nova sentença condenatória, momento em que a situação fática e jurídica se concretiza.
Nos parece essa a melhor opção, até porque vige no nosso ordenamento o Princípio da Presunção de Inocência, não parecendo lógico uma situação ainda não transitada em julgado causar prejuízos para uma das partes.
Por outro lado, existem posicionamentos contrários, entendendo que a interrupção ocorre na data do novo crime, já que a reincidência seria fática e não jurídica, parecendo este o entendimento que vai predominar no STJ:
Ambas as Turmas especializadas em direito penal deste Sodalício entendem que a reincidência, como reza o art. 117, inciso VI, do Código Penal, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória do Estado, considerando-se, como marco interruptivo, a data da prática de novo crime, e não a do seu trânsito em julgado (HC n. 317.662/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado é um importante mecanismo para que o acusado em processo criminal, tenha uma rápida resolução da sua situação, não podendo ficar, por tempo indeterminado, sofrendo as amarguras de um processo penal.
Assim, sempre quando formos contratados como Advogados para elaborar uma defesa em processo criminal, devemos observar a possível ocorrência da prescrição, pois, em muitos casos, considerando a morosidade do judiciário e em crimes com penas menores, a ocorrência da prescrição pode estar presente.
Luiz Ricardo Flôres é Advogado criminalista.
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