Muitos advogados que estão iniciando na advocacia criminal, acabam estando mais familiarizados com as regras do processo penal, contudo, processo civil é uma coisa e processo penal é outra.
Nesse post vamos falar um pouco sobre a contagem do prazo no processo penal.
Muitos advogados que estão iniciando a sua jornada como advogados criminalistas, acabam cometendo um erro em confundir o início da contagem do prazo no processo civil com o prazo no processo penal.
No processo civil, a contagem do prazo inicia-se com a juntada do mandado cumprido nos autos do processo.
Ouça nosso podcast falando sobre esse tema:
Por outro lado, não é o que ocorre no processo penal, pois nesses processos, a contagem do prazo inicia-se da efetiva citação ou intimação.
Mais precisamente no processo penal, o prazo começa a correr no dia seguinte ao que você recebeu esse mandado judicial.
Isso é o que determina a súmula 710 do STF:
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Ou seja, se você foi citado dia 21/05 o seu prazo inicia-se dia 22/05, salvo se o dia de início for feriado ou final de semana, começando o prazo a ser contado a partir do próximo dia útil.
Da mesma forma ocorre com o final do prazo. Caso ele ocorra no final de semana ou feriado, o prazo será estendido até o próximo dia útil.
Nesse sentido contamos com os termos do artigo art. 798 e parágrafos dos Código de Processo Penal:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
[...]
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
[...]
Mesma situação ocorre no recesso forense, pois em matéria penal, este não tem força para suspender a contagem dos prazos, para os processo que envolvam:
que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Isso é o que determina a letra do artigo 798 - A do CPP, incluído na nossa em 2022:
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
O prazo que se inicia antes do recesso, continua fluindo durante o recesso, e caso vença no decorrer da paralisação de final de ano, o prazo é o primeiro dia útil em que ocorra atendimento forense, ou seja, o prazo retorna assim que o fórum reabrir.
Já o prazo que se inicia durante o recesso, começa a fluir a partir do primeiro dia útil depois do recesso.
Exemplificando, no caso do prazo para interpor uma apelação criminal que é de cinco dias, que teve o seu recesso compreendido entre os dias 21/12 até 06/01 (esse foi o recesso em Santa Catarina):
João foi intimado para recorrer dia 20/12 de uma sentença. Considerando que o prazo inicia-se no meio do recesso (21/12), o prazo começa a fluir no primeiro dia útil depois deste, ou seja, 07/01, sendo que João teria até o dia 11/01 para interpor a apelação.
Caso João tivesse sido intimado dia 18/12 o prazo começaria a correr dia 19/12, ou seja, não ficaria suspenso em razão do recesso forense, sendo que o seu recurso deveria ser interposto já no primeiro dia útil depois do recesso, que seria 07/01.
Já aqueles processos que não se enquadram nas hipóteses do incisos 798-A do CPP, estão sujeitos ao recesso a suspensão entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive não podendo ser agendadas audiências e sessões de julgamentos, a exempli do que ocorre no cível (art. 220 do CPC).
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Assim, é importante o advogado criminalista estar atento a essa situação, pois, o processo penal tem seu próprio regramento no tocante a contagem do prazo, sendo que com esse descuido você poderá prejudicar seriamente o seu cliente.
LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.