Revogação automática da prisão preventiva em 90 dias
- Luiz Flôres
- 19 de set. de 2022
- 4 min de leitura
Atualizado: 20 de set. de 2022
Neste artigos vamos falar sobre a (im)possibilidade da revogação automática da prisão preventiva decorridos 90 dias da sua decretação, conforme prescreve o art. 316, parágrafo único do CPP.

Com a entrada em vigor do chamado pacote anticrime (Lei 13.964/19), foi alterada a redação do art. 316 do Código de Processo Penal:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Em decorrência desta alteração, discutiu-se se, vencidos o prazo de 90 dias, sem a revisão, a revogação deveria ser revogada de forma automática ou não.
A situação ganhou mais destaque quando o Ministro aposentado Marco Aurélio concedeu a André do Rap, considerado como um dos líderes do Primeiro Comando da Capital, teve deferida liminar em Habeas Corpus para ser solto, com base no artigo citado.
Posteriormente, a citada decisão foi revogada, sendo determinada a nova prisão de André, contudo, o mesmo fugiu.
Em razão disso, o plenário do STF em julgamento das ADIs 6.581 e 6.582 definiu a situação.

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QUAL ENTENDIMENTO DO STF
O STF formou maioria no sentido de que, caso a prisão não seja revisada no prazo de 90 dias, não quer dizer que deva ser revogada automaticamente.
Uma vez observada a ilegalidade da prisão pela falta a revisão após 90 dias, o magistrado deverá ser instado a se manifestar, momento em avaliará a manutenção ou não da prisão preventiva, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, avaliará se ainda estão presentes os requisitos que autorizaram a preventiva.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA.
O Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Conforme destacado na decisão citada, destaca-se 3 pontos importante:
não deve ocorrer a revogação automática;
a regra do art. 316, parágrafo único aplica-se até o julgamento em segundo grau prante o TJ ou TRF competente;
a regra do art. 316, parágrafo único aplica-se nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
A ementa da citada decisão foi feita da seguinte forma:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Portanto, resta claro que a regra prevista no a regra do art. 316, parágrafo único do CPP não autoriza uma revogação automática da prisão não reavaliada em 90 dias.
É necessária, desta forma, que o juízo competente seja instado a se manifestar sobre a renovação ou revogação da prisão, observando, além da contemporaneidade dos requisitos da preventiva, a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
ASSISTA UM VÍDEO SOBRE O TEMA:
Luiz Ricardo Flôres é advogado criminalista.
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