Tudo que você precisa saber sobre o Recurso em Sentido Estrito
- Luiz Flôres
- 23 de ago. de 2021
- 11 min de leitura
O Recurso em Sentido Estrito é de extrema importância para que atua na área criminal.
Nesse post vamos estudar para que serve o recurso em sentindo estrito, prazo, necessidade de preparo, efeitos e processamento.
Ou seja, vamos abordar tudo que você precisa saber sobre o Recurso em Sentido Estrito.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Recurso em Sentido Estrito é de extrema importância para que atua na área criminal.
Nesse post vamos trabalhar para que serve o recurso em sentindo estrito, prazo, necessidade de preparo, efeitos e processamento.
Ou seja, vamos abordar tudo que você precisa saber sobre o Recurso em Sentido Estrito.
Primeiramente, devemos destacar que recurso em sentido estrito é utilizado para impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelo magistrado de primeiro grau ao longo do processo.
As suas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 581 do CPP nos seguintes termos:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
Cabe destacar que contra os despachos não cabe recurso, eis que não possuem carga decisória.
Já contra as sentenças, possuímos recurso próprio - apelação - sendo que a redação correta deveria ser somente "Caberá recurso em sentido estrito da decisão interlocutória que:”, elencando as possibilidades na sequência (NUCCI, 2014, p. 979).
Logo, o recurso em sentido estrito tem cabimento contra a decisão interlocutória, sendo esta manifestação que possui carga decisória, contudo, não terminativa de mérito.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passamos para a análise individual de cada inciso do artigo 581 do Código de Processo Penal.
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
A primeira hipótese para cabimento do recurso em sentido estrito é contra a decisão que não receber a denúncia, isso por qualquer motivo.
Contra a decisão que recebe a denúncia, não existe um recurso específico, podendo esta ser atacada pela via do Habeas Corpus, que não é recurso, mas, ação constitucional.
II - que concluir pela incompetência do juízo;
Essa hipótese tem cabimento quando o juiz declarar-se incompetente de ofício ou por requerimento das partes, nos próprios autos da ação penal.
Quando a incompetência for arguida em incidente próprio (Exceção de Incompetência), a hipótese de cabimento diz respeito àquela descrita no inciso III.
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Os casos de exceção estão previstos no art. 95 e seguintes do CPP, sendo as decisões nesses procedimentos impugnadas por via do recurso em sentido estrito.
A exceção fica por conta da exceção de suspeição (art. 95, I, do CPP), sendo que nestes casos não existe recurso contra essa decisão, devendo o Tribunal designar novo magistrado para atuar no processo.
IV – que pronunciar o réu;
Caberá recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciar o réu nos termos do art. 413 do CPP, quando se convencer da materialidade do delito, bem como, da existência de indícios que apontem a autoria como sendo dele.
Segundo Aury Lopes Júnior: “A pronúncia é uma decisão interlocutória mista, não terminativa, que encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri”.
Já a decisão de impronúncia (art. 414 do CPP) deverá ser combatida pela via da apelação, uma vez que, trata-se de decisão terminativa de mérito (art. 593, II, do CPP).
Da mesma forma, a decisão que absolver sumariamente o acusado deverá ser atacada por meio da apelação.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
Todas essas hipóteses cuidam de decisões interlocutórias, sendo por óbvio atacadas pelo recurso em estudo.
Esse recurso nessas hipóteses tem sido bastante utilizado pelo Ministério Público, já que para defesa, por questão de celeridade, é mais conveniente impetrar o competente Habeas Corpus.
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor é impugnável pelo recurso em sentido estrito.
Essa hipótese parece estar esvaziada, pois, nestes casos, por questão de celeridade, é mais conveniente o manejo do Habeas Corpus.
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Essa hipótese é exclusiva da acusação ou do seu assistente, uma vez que, neste caso, não existe prejuízo para o acusado.
O inciso VIII, não pode ser objeto de confusão com os casos de absolvição sumária, pois este é sentença terminativa de mérito, devendo ser atacada pela via da apelação (art. 593, I, do CPP).
A possibilidade em estudo trata-se de decisão declaratória. Logo, em que pese finalizar o processo, deve ser atacada por recurso em sentido estrito.
Caso essa sentença declaratória tenha sido proferida em processo de execução penal, o recurso competente é o agravo em execução (art. 197 da LEP).
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
Trata-se de situação oposta a analisada no inciso anterior, devendo, também, ser impugnada via recurso em sentido estrito, pois trata-se de decisão interlocutória, já que o processo seguirá o seu regular andamento.
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Imagina-se que estamos diante de um habeas corpus impetrado perante o primeiro grau contra ato da autoridade policial, cabendo ao Ministério Público interpor o recurso nos casos de concessão da ordem.
Em que pese ser possível para a defesa a interposição do recurso em sentido estrito nos casos de denegação da ordem, parece mais lógico, nestes casos, a impetração de novo Habeas Corpus, agora diretamente perante o tribunal ad quem.
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Quando a concepção, negativa ou revogação da suspensão condicional do processo ocorrer no processo de execução penal, o competente recurso é o agravo da execução (art. 197 da LEP).
Já quando a concessão ou negativa ocorrer na sentença, é o caso de apelação, mesmo que parcial, ex vi da regra da unirrecorribilidade estudada anteriormente (art. 593, § 4º, do CPP).
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Trata-se de decisão proferida no âmbito do processo de execução penal, impugnável pelo recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP. Assim, com o advento da Lei n. 7.210/84, o presente inciso perdeu completamente sua eficácia.
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
Cuida de mais um caso puro de decisão interlocutória, pois, contamos com decisão de primeiro grau com carga decisória, contudo, que não coloca fim ao processo, já que ele continua o seu trâmite.
Caso o magistrado observe - de ofício ou por manifestação das partes - que algum ato tenha sido praticado com defeito, deverá observar se este pode ser repetido ou não.
Se puder ser repetido, assim deverá ser feito. Ante a impossibilidade de repetição, deverá ser declarada a nulidade, devendo este ser desentranhado do processo.
Caso seja arguida a nulidade de algum ato pela defesa, contudo, o magistrado entende que esta não existe, não contamos com um recurso específico contra tal decisão.
Para a defesa existe a possibilidade de manejar um habeas corpus contra esta decisão diretamente no tribunal ad quem, ou poderá ventilar essa possibilidade nas suas alegações finais (orais ou por memoriais).
Caso o magistrado continue sustentando que não existe nulidade ao proferir a sua sentença, esta arguição deverá novamente ser ventilada em preliminar no recurso de apelação.
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
O alistamento dos jurados está previsto nos arts. 425 e 426 do CPP, sendo que a lista geral será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano, e poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro. Dessa decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral, caberá recurso em sentido estrito, determinando o art. 586, parágrafo único, que o prazo da impugnação – apenas nesse caso – será de 20 dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados (que ocorre até o dia 10 de novembro).
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
Nesse inciso contamos com duas situações, a primeira refere-se aos casos de denegação da apelação.
Essa denegação pode ser por qualquer motivo quando o juízo a quo fizer o exame de admissibilidade do recurso, como entender o Magistrado que a apelação é descabida, inadequada, intempestiva, haver ilegitimidade da parte recorrente ou inexistir gravame.
Neste caso, deve ser interposto o recurso em sentido estrito, momento em que o Juiz fará a retratação da decisão ou não. Caso não retratado, este será encaminhado para o Tribunal ad quem.
A segunda possibilidade trata-se da deserção, sendo esta restringida a falta de recolhimento das despesas recursais, limitando-se ao caso de ação penal privada.
Em ambas as situações, caso o juízo de primeiro grau mantenha a sua decisão e o recurso seja encaminhado para o Tribunal, este fica limitado somente à análise do cabimento ou não da apelação.
A análise de mérito será postergada para quando a apelação subir, caso seja este o entendimento do Tribunal competente.
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
As questões prejudiciais citadas neste inciso são aquelas tratadas no art. 92 e seguintes do CPP, vejamos a letra da lei:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Assim, caso o juiz observe uma questão como prejudicial discutida na esfera cível, que poderá impactar diretamente a ação penal, para evitar prejuízos irreparáveis para as partes o juiz deve suspender o processo até que tal situação seja resolvida pelo juízo competente.
Essa decisão é puramente interlocutória, já que não entrará no mérito da ação penal, mas só determinará a suspensão do feito, demonstrando-se um clássico caso para o cabimento do recurso em estudo.
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
Com o advento da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e considerando que esta decisão será tomada no bojo do processo de execução penal, o recurso cabível para este caso é o agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP.
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
A possibilidade de recurso previsto neste inciso trata-se das decisões em que decidem os incidentes de falsidade de documentos previstos no art. 145 do CPP.
Regularmente decorrido os trâmites do incidente de falsidade, julgado ele procedente ou improcedente, poderá a parte prejudicada interpor o presente recurso em sentido estrito.
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Trata-se de decisões proferidas no âmbito do processo de execução penal, impugnáveis pelo recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP.
Assim, com o advento da Lei n. 7.210/84, os incisos acima perderam completamente sua eficácia.
Em relação ao inciso XXIV, além de essa decisão ser proferida no curso da execução penal, o que já deslocaria o cabimento e a adequação para o agravo da LEP, o atual art. 51 do Código Penal não mais admite a conversão da multa (originária) em detenção ou prisão simples. Em síntese, o dispositivo legal perdeu completamente o sentido.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
A lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) incluiu o art. 28-A no CPP, sendo uma forma de justiça penal negociada, onde as partes envolvidas no processo penal, atendido os requisitos estabelecidos pela legislação, podem firmar o acordo de não persecução penal.
Firmado esse acordo entre ministério público e acusado, ou, entre querelante e acusado, o mesmo é encaminhado para o juiz, onde este poderá homologar ao não o ANPP, conforme previsto no art. 28-A, §§ 6º e 7º, do CPP.
Recusada a homologação, nasce a possibilidade da interposição do recurso em sentido estrito.
PRAZO E PREPARO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Vistas as hipóteses de cabimento do Recurso em sentido estrito, passamos a análise da sua tempestividade e preparo.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
O prazo para a interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 586 do CPP.
Já o prazo para a apresentação das razões deste recurso é de 2 (dois) dias (art. 588 do CPP).
A essa regra deve-se acrescentar duas exceções, sendo a primeira: 20 dias para recorrer da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral, art. 581, XIV, do CPP; e a segunda, 15 dias para interposição (e 2 dias para razões), quando a impugnação é feita pelo assistente da acusação não habilitado, arts. 584, § 1º, c/c 598, parágrafo único, do CPP.
Vale destacar que o prazo para as razões (2 dias) não acarreta a intempestividade do recurso, sendo que a sua não apresentação no prazo acarreta mera irregularidade.
A interposição do recurso pode ser por petição ou termos nos autos, podendo ser interposto na própria audiência ou em cartório (art. 578 do CPP).
PREPARO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nos casos de ação penal pública, é desnecessário o preparo.
Por outro lado, nos casos de ação penal privada, indispensável é o recolhimento do preparo sob pena de deserção, com exceção dos casos em que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
EFEITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
No que tange o efeito devolutivo, pode-se dizer que o recurso em sentido estrito tem efeito duplo ou misto.
Isso porque, num primeiro momento o processo é devolvido para o próprio magistrado que proferiu a decisão impugnada para fazer a retratação ou não, possuindo o efeito regressivo.
Caso mantenha a sua decisão, o processo é encaminhado/devolvido para para o Tribunal ad quem, onde analisará o recurso.
Aury Lopes Júnior, acrescenta que: “É, portanto, um recurso de caráter regressivo no primeiro momento e, caso o juiz não reforme sua decisão, passa a ter o efeito devolutivo propriamente dito, com o recurso subindo para o tribunal ad quem”.
Já no que se refere ao efeito suspensivo, o art. 584, do CPP esclarece o tema:
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Desta forma, o efeito suspensivo no recurso em sentido estrito não é a regra, devendo suspender o feito somente nos casos determinados na lei.
No caso do § 3º, fica claro que fica suspenso somente a perda da metade da fiança, ou seja, a defesa deverá impetrar habeas corpus caso deseje suspender a prisão do seu cliente.
PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em regra, o recurso em sentido estrito, por combater decisão interlocutória - decisão essa que não põe fim ao processo - deve ser remetido ao Tribunal por instrumento.
Essa regra tem as suas exceções previstas no art. 583 do CPP, onde deve subir nos mesmos autos:
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Quando for o caso do recurso subir por instrumento, deverá a parte juntar documentos obrigatórios (art. 587, parágrafo único do CPP), a citar: 1) a decisão recorrida; 2) a certidão da intimação da parte recorrente (para aferir a tempestividade do recurso); 3) e, obviamente, o termo de interposição, caso não seja interposto por petição.
Além dos obrigatórios, as partes poderão juntar outros que entenderem necessários, bem como, o magistrado também poderá juntar outros documentos que julgue necessários (art. 589 do CPP).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, conforme visto, o recurso em sentido estrito é o recurso previsto no Código de Processo Penal com o objetivo de atacar decisão interlocutórias, ou seja, aqueles que possuem carga decisória, porém não põe fim ao processo.
De modo geral, seu prazo para interposição é de 5 dias, com mais 2 dias para o oferecimento das razões, sendo desnecessário o preparo nos casos de ação penal pública.
Tendo em vista que o efeito suspensivo não é a regra, o recurso em sentido estrito é formado por instrumento que é encaminhado para o tribunal ad quem, enquanto os autos principais permanecem no primeiro grau, tramitando normalmente.

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LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.
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