É dever do Estado comprovar que o morador autorizou a entrada na casa
- Luiz Flôres
- 18 de mar. de 2024
- 2 min de leitura

Quem atua na área criminal ou já passou por essa situação ou com toda certeza passará em algum dia.
Polícia diz que a pessoa presa autorizou a entrada na residência, já o preso jura de pé junto que não autorizou.
A inviolabilidade do domicílio é uma GARANTIA CONSTITUCIONAL, podendo ser afastada nos seguintes casos:
a) com autorização judicial durante o dia;
b) em flagrante delito;
c) ou, para prestar socorro.
É isso que determina o art. 5º, XI, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Isso é assim, porque já pensou a a polícia entrar a qualquer hora ou momento na sua residência só pra dar uma olhadinha e ver se tem algo errado?
Então, nos casos fora da previsão Constitucional, é indispensável que o morador autorize a entrada.
É obrigação do Estado nestes casos de "autorização" comprovar que essa autorização de fato tenha ocorrido.
Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao definis que é dever do Estado comprovar que o morador autorizou a entrada na casa:
A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 821.494-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
A não observância dessa regra, torna toda prova obtida e um possível flagrante ilegal.
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Luiz Ricardo Flores é Advogado Criminalista.
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