Neste artigo vamos abordar se é (i)legal a exigência de justificativa para a intimação das testemunhas de defesa.
Essa é uma prática comum atualmente.
Alguns magistrados exigem que a defesa justifique o pedido de intimação de suas testemunhas para compareçam na audiência de instrução e julgamento.
Isso sob pena de suas testemunhas não comparecem ao ato.
Mas, é (i)legal a exigência de justificativa para a intimação das testemunhas de defesa?
O art. 396-A do Código de Processo Penal determina o seguinte:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Assim, fica evidente que a exigência de se justificar a necessidade da intimação é ilegal.
Inicialmente porque a legislação não exige tal justificativa. Caso essa fosse a
vontade do legislador, de forma expressa colocaria a ressalva no texto legal.
Segundo ponto que mostra a ilegalidade da prática é a violação ao princípio da ampla defesa, pois, tal exigência restringiria o direito do Acusado em produzir a prova em sua defesa.
Finalmente, com tal medida, é violado diretamente o princípio da paridade de armas, pois, em contrapartida, não se exige do Ministério Público a mesma medida por ocasião do arrolamento de suas testemunhas.
ASSISTA UM VÍDEO SOBRE O TEMA:
O STJ tem jurisprudência no sentido da ilegalidade da medida, isso por violar o princípio da ampla defesa e da paridade de armas.
O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.098.923-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/5/2024 (Info 813).
Assim, a exigência que a defesa justifique previamente a necessidade da intimação judicial de suas testemunhas, mesmo que abonatórias, é uma medida ilegal, isso porque: a) tal exigência não é prevista na lei; b) viola o princípio da ampla defesa, já que se restringe a produção da prova defensiva; e, c) viola o princípio da paridade de armas, já que normalmente a justificativa não é exigida ao MP.
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Luiz Flores é Advogado Criminalista.
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