É possível a prisão em flagrante após 24 horas do crime
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É possível a prisão em flagrante após 24 horas do crime

Atualizado: 15 de abr. de 2022


Muitas pessoas, até por um senso comum, acabam acreditando e propagando a informação de que a prisão em flagrante somente se materializa durante as 24 horas posteriores ao cometimento do crime.


No entendimento comum e geral, acredita-se que ao completar de 24 horas, os requisitos para o fragrante - o chamado estado de flagrância - estariam terminados, não podendo mais o agente ser preso, senão por prisão preventiva.


O fato é que esta não é a realidade, sendo que a situação de flagrância poderá perdurar por prazo indeterminado.


A dita controvérsia surge com a letra do artigo 302 do CPP, especialmente nos seus incisos III e IV, onde emprega os termos logo após e logo depois.


Considerando que a legislação não apresenta uma conceituação do que vem a ser o logo após e o logo depois, cabe aos intérpretes definirem o que vem a ser esses termos e o que isso significa para o processo penal.


De modo geral, devemos ter em mente que esses termos não podem ser considerados de forma muito elástica, pois, estaria abrindo um precedente para prisões arbitrárias sem a competente decisão judicial. Por outro lado, não pode ser muito restritiva, pois estaríamos afastando algumas situações importantes para a segurança pública ao não considerar a flagrância. (NUCCI*, 2021, p. 56).


Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, para ser considerada uma situação ainda em flagrante, devemos ter não um tempo calculado em horas, dias ou semanas, mas, devemos ter em mente uma imediatidade em um cenário de perseguição contínua.


Assim, os agentes públicos, tomando conhecimento do cometimento do crime e tendo informações de quem é o seu autor e imediatamente iniciando as buscas na tentativa de prendê-lo de forma contínua, o flagrante permanecerá intocável.


Para facilitar o entendimento do que vem a ser a perseguição, o Código de Processo Civil no seu art. 290, § 1º, desta forma esclarece:


[...]
§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.
[...]

Com essas considerações, podemos ter uma situação de flagrância que perdura por vários dias e até semanas.

 
 

Diferente também são os casos em que a polícia registrou a ocorrência e não tenha ideia de quem seja o autor do crime, e horas depois receba, por exemplo, uma denúncia anônima, não pode o agente estatal efetuar a prisão em flagrante, pois, neste particular, já foi quebrada a continuidade do fato criminoso e da identificação do autor.


Aury Lopes Junior** assim leciona:


Elementar, portanto, que para a própria existência de uma “perseguição” com contato visual (ou quase) ela deve iniciar imediatamente após o delito. Não existirá uma verdadeira perseguição se a autoridade policial, por exemplo, chegar ao local do delito 1 hora depois do fato. Assim, “logo após” é um pequeno intervalo, um lapso exíguo entre a prática do crime e o início da perseguição. (p. 589).

Nada impede, nestes casos, que a autoridade policial com base nas investigações represente pela prisão preventiva do suposto autor do crime.


Tranquilo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


[...]. 2. Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas. No caso, o Tribunal de origem consignou que "ele foi perseguido pela vítima, logo após o delito, bem como foi preso em flagrante na posse de parte do produto roubado" (e-STJ fl. 85). Eventual desconstituição desse entendimento depende de exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. [...]. (AgRg no HC 608468 , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/03/2021, Decisão: 09/03/2021)

Desta forma, não existe um lapso temporal específico para que uma conduta seja considerada em flagrante ou não, devendo, sim, existir uma continuidade entre o cometimento do crime e a busca ou perseguição objetivando a prisão do suposto autor.


 

ASSISTA UM VÍDEO SOBRE O TEMA:

 

LUIZ RICARDO FLÔRES é Advogado Criminalista, formado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI); inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - sob o n. 23.544; Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes em Direito Penal e Processo Penal. Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas em Direito Penal e Processo Penal.

 

*NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. ed. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

** LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. ed. 11. São Paulo: Saraiva, 2014.

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